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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 435, de 13 de dezembro de 2017

Lei nº 435/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 435, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se banheiro sanitário um local com estrutura adequada para que os clientes de estabelecimentos comerciais de departamentos possam fazer suas necessidades fisiológicas, durante a sua estada nessas casas comerciais.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais de departamentos enquadrados nesta Lei são lojas de vestuário, móveis e eletrodomésticos, produtos e equipamentos de informática e super e hipermercados.
Art. 3.
O sistema de serviços sanitários deverá existir em todos os andares dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
Art. 4.
Os custos com manutenção dos sistemas de serviços sanitários serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, sendo vedada à cobrança ou contribuição dos clientes para tal finalidade.
Art. 5.
A prioridade de uso dos sistemas sanitários será de crianças até 10 (dez) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes e lactantes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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