Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4347, de 24 de maio de 2016
Lei nº 4347/2016
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.347 DE 15/06/2016
DISPÕE sobre a realização do "Teste do Quadril" nos recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 1.
Fica determinada a realização do Teste do Quadril nos recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O exame para diagnosticar a displasia do desenvolvimento dos quadris, denominado Teste do Quadril, deverá integrar o rol de exames imprescindíveis a serem realizados nos recém-nascidos, atendidos nas maternidades do Estado do Amazonas.
Art. 3.
O exame de que trata esta Lei, deverá ser realizado posteriormente nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida do bebê, antes da alta hospitalar.
Art. 4.
Caso sejam detectados problemas nas articulações, suspeitas de instabilidade ou qualquer outra referente à Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), o recém-nascido deverá ser encaminhado imediatamente ao médico especializado, ainda nos primeiros dias de vida.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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