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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 434, de 19 de outubro de 2017

Lei nº 434/2017

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou insuficiência alimentar.
Parágrafo únicoSão objetos desta lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 434, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

INSTITUI a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
A Política Estadual de que trata a presente lei, tem como diretrizes:
Iestabelecimento de ações permanentes e articuladas entre os entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;
IIproposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de marketing, nas agências de modelos e em desfiles;
IIIestabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação de medidas preventivas.
Art. 3.
A Política Estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:
Idotar a rede de saúde e demais serviços públicos das condições necessárias para acompanhar a população de risco;
IIcontribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;
IIIestimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;
IVpromover campanhas educativas que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
Vqualificar e capacitar profissionais da área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;
VIestimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa diversidade cultural e racial.

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Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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Art. 4.
Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.
Art. 5.
Será comemorada anualmente a "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares" na semana que sucede o dia 5 de agosto, Dia Nacional da Saúde.
Art. 6.
Na Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares serão realizadas ações de orientação e conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede de ensino público ou privado.
Parágrafo únicoAs ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a eficácia de sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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