Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4339, de 24 de maio de 2016
Lei nº 4339/2016
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI de membros e servidores da ativa da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Programa de Aposentadoria Incentivada para Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Programa de Aposentadoria Incentivada terá início por ato do Defensor Público-Geral, podendo aderir ao programa os Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas da ativa que, no prazo de vigência do programa, preencham os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária e não venham a atingir a idade para a aposentadoria compulsória no prazo de 1 (um) ano da publicação do ato.
§ 1ºº O prazo para adesão ao programa será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato, em requerimento de aposentadoria dirigido ao Defensor Público-Geral, com expressa referência ao PAI;
§ 2ºº É vedada a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada do servidor que estiver respondendo:
Ia processo disciplinar;
IIa processo judicial por ato de improbidade, por crime ou outro fato que acarrete a perda da função ou a reparação ao erário;
§ 3ºº Os requerimentos de aposentadoria vinculados ao PAI serão analisados em ordem cronológica, aferida a partir da data e hora do protocolo;
§ 4ºº Os pedidos de aposentadoria vinculados ao PAI serão deferidos até o limite da reserva orçamentária.
Art. 3.
O incentivo para adesão ao programa consistirá em uma indenização correspondente a 12 (doze) vezes a última remuneração do membro ou servidor que aderir ao PAI.
§ 1ºº Excluem-se do cômputo da remuneração, para os fins do PAI, as verbas de natureza indenizatória, bem como as que não são incorporáveis à remuneração do servidor ou membro.
§ 2ºº O pagamento do incentivo poderá ser fracionado em até 12 (doze) parcelas mensais, consoante o critério previsto no ato inaugural.
§ 3ºº Havendo a necessidade de indenização por férias e licenças não usufruídas pelo membro ou servidor, o valor respectivo será pago juntamente com o incentivo previsto no caput, hipótese em que o fracionamento poderá ser estendido para até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 4ºº No caso de existirem outros débitos além daqueles mencionados no parágrafo anterior, desde que reconhecidos pela Defensoria Pública, o PAI poderá limitar-se a oferecer o pagamento preferencial de todos os créditos, incluindo indenizações de férias e licenças não gozadas, com fracionamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 5ºº Serão disponibilizados, aos membros e servidores que preencherem os requisitos, uma memória de cálculos, com indicação do montante a ser pago para cada membro, bem como o número de parcelas.
Art. 4.
A adesão ao PAI implica em:
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
Ia permanência no exercício das funções do cargo até à data de publicação do ato da aposentadoria;
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
IIIa impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão na Defensoria Pública pelo prazo de três anos da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 5.
O pagamento das indenizações previstas neste ato terá início no mês subsequente ao da publicação do ato de aposentação do membro ou servidor.
Art. 6.
As despesas inerentes à indenização pela adesão ao Programa de Aposentadoria Incen-tivada correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 7.
Os incentivos previstos nesta Lei não interferem no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente, na forma da legislação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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