Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4326, de 27 de abril de 2016
Lei nº 4326/2016
Art. 1.
Fica instituído 15 de outubro como o "Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo único- A data de que trata o caput deste artigo será incluída no Calendário Oficial do Estado.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o "Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos", cria o Programa "Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos", e dá outras providências.
Art. 2.
Fica criado o Programa "Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo únicoConstituem objetivos do Programa a que se refere o caput deste artigo:
Ipromover ações de prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes;
IIdesenvolver mecanismos de identificação, busca e localização de crianças e adolescentes desaparecidos;
IIIapoiar as famílias vitimadas pelo desaparecimento de suas crianças e adolescentes;
IVveicular campanhas:
a)de conscientização de pais e responsáveis quanto a medidas de prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes;
b)sobre a importância da obtenção, desde a primeira infância, do documento de identidade (RG);
c)de divulgação das imagens de crianças e adolescentes desaparecidos. Ver tópico.
Art. 3.
O Programa de que trata o artigo 2.º desta Lei será gerido por Comissão Multidisciplinar de Acompanhamento Permanente, composta pelos seguintes representantes: I -1 (um) da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;
II1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III1 (um) da Secretaria de Segurança Pública; IV -1 (um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V -1 (um) da Secretaria de Saúde; VI -1 (um) da Secretaria de Educação;
VII1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VIII1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1ºº Os membros referidos nos incisos I a VIII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das respectivas Pastas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2ºº Para consecução de sua finalidade, a comissão poderá:
Isolicitar aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta:
a)a convocação de servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
b)as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
IIconvidar representantes:
a)dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
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b)da sociedade civil.
§ 3ºº Caberá à comissão estabelecer as diretrizes do Programa, organizar ações e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
§ 4ºº Anualmente, no dia 15 de outubro, a comissão divulgará relatório de resultados do Programa.
Art. 4.
A Secretaria de Segurança Pública implantará o "Cadastro Único das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado do Amazonas".
§ 1ºº O cadastro de que trata o caput deste artigo será formado:
Ipela base de dados de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública estadual;
IIpor sistema computadorizado de envelhecimento de imagens, que permita simular a aparência real de crianças e adolescentes desaparecidos;
IIIpor fotografia digitalizada de crianças e adolescentes obtidas quando da inscrição, registro, matrícula ou sua renovação, nas instituições públicas estaduais.
§ 2ºº Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta deverão manter, em suas páginas eletrônicas, links para acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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