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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4323, de 13 de abril de 2016

Lei nº 4323/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE o uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizem a Administrarão Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
Fica proibido o uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizem a Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A proibição tratada no artigo anterior abrange todo e qualquer uso de símbolos, logomarcas ou cores na caracterização de prédios e veículos públicos, bem como na veiculação de matérias institucionais impressas ou televisivas da(s):
IAdministração Pública Direta e Indireta Estadual;
IIAdministrações Públicas Diretas e Indiretas dos 62 municípios do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto nesta Lei aos bens das pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo direta e continuamente empregados na prestação de serviço público.
Art. 3.
Torna-se obrigatório o uso do Brasão do Governo, no caso do Poder Executivo Estadual e do Brasão das Prefeituras, no caso dos Poderes Executivos Municipais.
Art. 4.
Os Municípios que não tiverem brasão, deverão providenciá-los no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, I c/c o artigo 12, III, ambos da Lei n. 8.429, de 1992.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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