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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4322, de 27 de abril de 2016

Lei nº 4322/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que específica, a Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência de Desenvolvimento Cultural - AADC", e dá outras providências.

Art. 1.
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"

Art. 3.
O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) de entidades privadas ou sociedades civis de fins culturais e sem objetivo de lucro, titulares e suplentes escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período.
Art. 4.
O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da Sociedade Civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma recondução por igual período.
Art. 6.
O Presidente e o Diretor da Diretoria Executiva da AADC serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4(quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros, facultada uma recondu ção por igual período. "
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.582, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a junho de 2015.

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