Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4316, de 23 de fevereiro de 2016
Lei nº 4316/2016
Art. 1.
Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista como prevê a Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu artigo 3.º, IV, a.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE Sobre a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 2.
A pessoa com transtorno de espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 3.
Aplicam-se às pessoas com transtorno de espectro autista, com idade igual ou superior a 15 anos, os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, promulgados pelo Decreto Federal n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
Art. 4.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno de espectro autista o acesso à educação, em sistema educacional inclusivo, garantindo a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, promulgado pelo Decreto Federal n. 8.368, de 2 de dezembro de 2014.
§ 1ºº O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2ºº Caberá aos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do
Parágrafo únicodo artigo 3.º da Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.
Art. 5.
Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.
Parágrafo únicoDeverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem, etc.
Art. 6.
A metodologia de ensino para a pessoa com transtorno de espectro autista deve identificar as barreiras de aprendizagem e planejar formas de removê-las, respeitando o ritmo de cada indivíduo. Garantir que o conteúdo não seja acelerado e nem despercebido para o aluno e que se busquem formas, estratégias e materiais para que seja melhor aprendido.
Art. 7.
Os Centros de Estudos Profissionalizantes deverão buscar e aceitar a participação efetiva dos pais e familiares, criando um círculo de informações e propostas para a melhoria daquele adolescente.
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Art. 8.
Qualquer interessado poderá denunciar ao Poder Público a recusa da matrícula do estudante nos Centros Profissionalizante, quando este fira a presente Lei.
Art. 9.
Comprovada a recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessão da matrícula ou inscrição do aluno, sem justa causa, caberá ao Poder Público responsável, a aplicação das penalidades impostas no artigo 8.º, I da Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 10.
Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista no Centros Profissionalizantes, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar decidirá pela aplicação da multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo únicoCaberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração para a aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaConade.
Art. 11.
A matrícula da pessoa com transtorno de espectro autista, deverá ser realizada, mediante a apresentação de deferimento do Laudo de Avaliação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por pedagogo, psicólogo, neurologista e fonoaudiólogo. Esta equipe deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Estudo Profissionalizante para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas.
Art. 12.
A equipe interdisciplinar, será também responsável por informar o curso adequado para cada candidato, respeitando o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais no que tange a Classificação Internacional de Funcionabilidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a classificação Internacional de Doenças - CID-10.
Art. 13.
Ficará o Poder Público autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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