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Lei Estadual do Amazonas nº 4315, de 23 de fevereiro de 2016

Lei nº 4315/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigação de os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, inserirem nas embalagens dos medicamentos um alerta, de maneira destacada e em linguagem simplificada, sobre a presença de substâncias derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.

Art. 1.
Ficam obrigados os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, a inserirem, nas embalagens dos medicamentos, um alerta, sobre a presença de substâncias derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.
Parágrafo únicoAs informações constantes no alerta devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa:
Imulta de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e
IImulta dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para se adequarem à mesma.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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