Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4312, de 10 de março de 2016
Lei nº 4312/2016
Art. 1.
Fica instituído o Programa Primeira Infância Amazonense - PIA, como parte integrante da Política Estadual de Promoção e Desenvolvimento da Primeira Infância, a ser implantado pelo Estado do Amazonas sob a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino e Secretaria da Assistência Social, em parceria com os municípios, sociedade civil, setor privado, outras redes e organizações que atuam na primeira infância.
§ 1ºº O PIA tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os seis anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 2ºº O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo concebe a criança como sujeito de direitos e a proteção prioritária, tendo em vista que devem ser garantidos o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Programa Primeira Infância Amazonense - PIA e dá outras providências.
Art. 2.
O PIA será organizado em consonância com a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (1959), Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), como também com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis n. 8.069 (Estatuto da Criança e Adolescente), de 13 de julho de 1990, n. 8.080 (SUS), de 19 de setembro de 1990, n. 8.742 (LOAS) de 7 de dezembro de 1993, e n. 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996, n. 12.435 de 6 de julho de 2011( SUAS).
Art. 3.
O PIA será implantado nos municípios que manifestarem interesse, comprometendo-se com a gestão municipal do programa, através da assinatura do Termo de Cooperação assinado pelo (a) Prefeito (a) e Comitê Gestor do PIA. No município o PIA será desenvolvido através dos Comitês Municipais com a participação e colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não governamentais, universidades, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 até 6 anos de idade.
Art. 4.
Considerando os diferentes saberes, experiências, culturas, etnias, origens, gênero e raça, para estimular o desenvolvimento integral e estimular capacidades e potencialidades de suas crianças, famílias e sociedade, as ações do PIA consistirão em:
IApoiar, desenvolver e propor o fortalecimento das competências familiares, considerando a família com o papel central e insubstituível de atender as necessidades de desenvolvimento da criança, fundamentalmente nos primeiros anos de vida;
IIPrestar apoio na definição e estratégias para garantir a universalização da educação infantil de qualidade, conforme meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE), complementar às ações da família e da comunidade;
IIIFomentar e estimular a oferta de ações e serviços para famílias com crianças até 6 anos de idade em situação de vulnerabilidade social, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com centralidade na família, em consonância com as ações de proteção especial e de proteção básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IVApoiar, incentivar e propor políticas públicas que promovam ações integradas para a saúde da gestante e da criança até 6 anos de idade, através de ações de saúde articuladas e operacionalizadas em todos os níveis da atenção, desde à saúde básica, pré-natal, parto e puerpério e acompanhamento do desenvolvimento da criança, bem como, os serviços especializados.
Parágrafo únicoAs ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, nos equipamentos sociais (Saúde, Educação e Assistência), com e no âmbito da família e das instituições comunitárias existentes.
Art. 5.
As ações do PIA são, principalmente, de competência das Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Programa, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde:
IAmpliar o acesso e qualificar a atenção à saúde por intermédio de redes de cuidados visando assegurar às mulheres e adolescentes o direito à saúde sexual e reprodutiva nos vários ciclos da vida, bem como a atenção humanizada à gravidez, parto, e puerpério e às crianças o direito ao nascimento sem violência, seguro e humanizado e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;
IIQualificar a atenção integral e integrada à criança de zero a seis anos para o pleno crescimento e desenvolvimento bio-psíquico-social;
IIIPromover estratégias e ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna por meio ao estímulo do aleitamento materno e orientação sobre a importância da alimentação complementar na gestação e no período dos seis meses aos três anos de idade;
IVQualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para o cuidado com o recém-nascido e a puérpera, aumentando a cobertura desse atendimento e reforçando a vinculação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde, como também, qualificar e as equipes de atenção básica, para a realização das visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê;
VApoiar as ações que incentivam o parto natural com segurança e contribuam com a redução das taxas de cesáreas desnecessárias;
VIOrganizar o acesso, adequar a oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos (RN) de risco;
VIIEstimular e propor estratégias para a prevenção de acidentes na infância.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, no âmbito do Programa:
IEstimular a alfabetização e a melhoria da escolaridade das mães, das gestantes e de suas famílias;
IIProver a Educação Infantil para as crianças com idade entre 0 até 5 anos e 11 meses por meio de creches para as crianças de 0 a 3 anos e pré-escolas para as crianças de 4 e 5 anos, conforme meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei n. 13.005, de 25 junho de 2014;
IIIEstabelecer um Programa Estadual de Formação dos Profissionais de Educação Infantil (inicial e continuada) para o desenvolvimento integral e integrado das crianças na Primeira Infância;
IVGarantir transporte escolar, conforme orientações de uso e de segurança do MEC/FNDE e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997);
VAssegurar merenda escolar de qualidade e adequada para crianças de 0 a 5 anos e 11 meses;
VIGarantir atividades e materiais educativo-pedagógicos apropriados para a Educação Infantil e que valorizem as culturas indígenas, quilombolas, ribeirinhas, ciganas e do campo e o respeito às pessoas com deficiência, combatendo o racismo, a discriminação e estimulando a cultura de paz;
VIIApoiar os municípios na elaboração dos Planos Municipais de Educação, conforme a Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação.
Art. 8.
Compete à Secretaria da Assistência Social, em articulação com as Secretarias Municipais de Assistência Social, no âmbito do Programa:
IIdentificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, articulando programas, projetos e serviços na perspectiva da segurança e nutricional e outros;
IIRealizar ações de educação alimentar, em parceria com as Secretarias de Saúde e Educação, com vistas à segurança alimentar e nutricional por meio de oficinas de aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis;
IIIEstimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de dos serviços da proteção básica;
IVQualificar o atendimento da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;
VArticular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas projetos e serviços vinculados ao Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
VIEstimular o acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa Família (ou em Programas Sociais) e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos;
VIIFomentar estratégias para o acompanhamento das famílias das crianças de até seis anos inseridas no BPC (Benefício de Prestação Continuada), por meio de serviços socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças;
VIIIPromover ações que estimulem o Registro civil de Nascimento e orientações à família sobre o direito ao registro civil e a forma de obtê-lo, como também, ampliar a rede de registros nos hospitais/maternidades.
Art. 9.
O PIA tem a seguinte estrutura:
IComitê Gestor;
IIComitê Executivo;
IIIConselho Consultivo.
§ 1ºº O Comitê Gestor do PIA, constituído pelos titulares das Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Assistência Social, e pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente terá como atribuição a coordenação político-institucional do Programa, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implantação.
§ 2ºº O Comitê Executivo, constituído por representantes das Secretarias referidas no
§ 1ºº do artigo anterior, será o gestor operacional do PIA, com funções de planejar, acompanhar a implantação, integrar, monitorar e avaliar a execução do Programa e os resultados gerais alcançados pelos Municípios.
§ 3ºº O Gestor da Secretaria de Estado de Saúde preside o Comitê Executivo.
§ 4ºº O Comitê Executivo do PIA fixará as diretrizes da programação das atividades a serem submetidos ao Comitê
Gestor para aprovação.
§ 5ºº O Conselho Consultivo é um dos instrumentos de participação social, formado por representantes das Secretarias Estaduais, representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, da sociedade civil, setor privado, outras redes e organizações, comunidade científica (perspectiva de incorporar representação das instituições de ensino superior), que atuam na promoção da primeira infância para apoiar o desenvolvimento estratégico do PIA e acompanhar o Programa em seus aspectos científicos e técnicos.
Art. 10.
PIA será executado pelos Municípios, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata
§ 2ºº do artigo 6.º.
§ 1ºº No âmbito dos Municípios, o PIA será estabelecido o Comitê Municipal constituído por representantes dos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social, tendo a Secretaria Municipal da Saúde como coordenadora do Comitê.
§ 2ºº O PIA terá, no âmbito dos Municípios, os responsáveis pelas áreas técnicas do Programa (saúde, educação, assistência social) como responsáveis pelo monitoramento e a avaliação dos ações e resultados na melhoria da qualidade de vida das crianças beneficiadas pelo Programa.
Art. 11.
PIA será implantado em duas categorias:
Iindividual, cujas atividades serão realizadas na própria casa das famílias, com gestantes e com crianças de zero até 6 anos;;
IIcoletivas, cujas atividades serão realizadas nos equipamentos sociais (saúde, educação e assistência) onde se desenvolvem a atenção a crianças de 0 até 6 anos de idade.
Art. 12.
Comitê Executivo será responsável por:
IAcompanhamento e monitoramento do PIA;
IIFormação de Gestores e profissionais da saúde, educação infantil e assistência que desenvolvem atividades com crianças de 0 até 6 anos de idade especialmente:
a)agentes de saúde, responsáveis pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas;
b)professores da rede de Educação Infantil, responsáveis pelas atividades coletivas para crianças de quatro e cinco anos, e seus cuidadores;
c)responsáveis pelas áreas da saúde, educação e assistência social em seu trabalho de acompanhamento e supervisão do trabalho dos agentes professores da Educação Infantil, junto às respectivas famílias.
IIIEstimular e apoiar tecnicamente os municípios na elaboração dos Planos Municipais pela Primeira Infância e dos Planos Municipais de Educação;
IVEstimular e apoiar tecnicamente os municípios na realização da Semana do Bebê;
VDefinição de metas e indicadores de processo e resultados para o monitoramento e avaliação.
Art. 13.
Para a execução do PIA, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios de acordo com diretrizes orçamentárias.
§ 1ºº Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no Orçamento do Estado.
§ 2ºº Os recursos para a implantação do Plano de Ação da Política de Atendimento à Primeira Infância, em cada município devem ser previstos na Lei Anual do Orçamento Municipal.
§ 3ºº A assistência técnica será prestada pelas Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação e Assistência Social, em suas respectivas áreas, intersetorialmente.
§ 4ºº A Universidade Estadual do Amazonas prestará apoio educacional nas áreas necessárias à implantação do PIA.
Art. 14.
s Municípios, que mediante o termo de cooperação fizerem parte do PIA deverão prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação e assistência social para financiamento e execução do PIA.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.