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Lei Estadual do Amazonas nº 431, de 19 de outubro de 2017

Lei nº 431/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 431, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam obrigados os administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, a instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos.
Parágrafo únicoOs banheiros químicos a que se refere o caput do artigo 1º devem ser adaptados a pessoas portadoras de necessidades especiais e a portadores de obesidade.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) unidades de arrecadação em vigor no Estado.
Art. 3.
A fiscalização desta Lei ficará por conta dos órgãos responsáveis pela adequação sanitária destes locais.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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