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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4309, de 17 de dezembro de 2016

Lei nº 4309/2016

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento de certidão aos usuários dos serviços públicos de saúde quando não atendidos pela rede assistencial pública do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 1.
Todas as unidades integrantes da rede assistencial do Sistema Estadual responsáveis pela prestação dos serviços públicos de saúde devem fornecer ao usuário, certidão ou documento equivalente, em caso de não atendimento, contendo como requisitos mínimos o nome do usuário, a unidade de saúde, data, hora e o motivo pelo qual não houve atendimento ao cidadão.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

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