Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4308, de 17 de dezembro de 2016
Lei nº 4308/2016
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas os bares tradicionais que menciona.
Art. 1.
Ficam declarados como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, os seguintes bares tradicionais localizados na cidade de Manaus:
IBar do Carvalho, Avenida Castelo Branco esquina com a Rua Ipixuna n. 444, Bairro Cachoeirinha.
IIO Boteco, Av. Castelo Branco, esquina com a Av. Barcelos n. 2.039, Bairro Cachoeirinha.
IIIBar da Carmosa, Av. Leopoldo Peres, esquina com a Travessa São Pedro, n. 417, Bairro Educandos.
Art. 2.
Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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