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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4307, de 17 de dezembro de 2016

Lei nº 4307/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do encaminhamento imediato de informações ao Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, quanto aos registros de homicídios, lesões corporais e acidentes com armas, de vítimas atendidas nas redes hospitalares de saúde pública e privada do Estado do Amazonas, bem como de relatório à Secretaria de Estado da Segurança

Art. 1.
- Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, equipes de programa social, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios, os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS obrigados a informar, no prazo máximo de uma hora os homicídios, lesões corporais e acidentes ocorridos com arma ao Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS e, no prazo máximo de 72 horas a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico, ser feito e entregue o relatório aos órgãos de Segurança Pública do Estado.
Art. 2.
- Para efeito desta lei serão consideradas armas:
Iarmas de fogo;
IIarmas brancas;
IIIinstrumentos perfuro-cortantes; e
IVinstrumentos contundentes.
Art. 3.
- Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deve ser imediata.
Parágrafo únicoSerão considerados acidentes graves, fatais, incapacitantes ou aqueles que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismos crânio-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, traumas com lesões viscerais e outros definidos pela medicina especializada.
Art. 4.
- Caberá ao Comando de Policiamento do Interior (CPI) da Polícia Militar, e ao Departamento de Policiamento do Interior (DPI) da Polícia Civil, a recepção e o repasse das informações dos homicídios, lesões e acidentes, comunicados pelas unidades de saúde pública e privada do interior do Estado à Secretaria de Segurança Pública (SSP) e ao Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS) do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- Os formulários a serem utilizados para a comunicação das ocorrências será regulamentado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 6.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária do Estado.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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