Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4302, de 18 de dezembro de 2016
Lei nº 4302/2016
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as assistências técnicas fornecerem aos consumidores um protocolo de atendimento no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos prestadores de serviço de Assistência Técnicas no Estado do Amazonas a fornecer aos consumidores protocolo de atendimento informando o dia, a hora e o motivo do comparecimento do consumidor ao local.
Parágrafo únicoA obrigação de que trata o caput deste artigo não se dispensa, mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.
Art. 2.
O prazo a que se refere o
§ 1ºº do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, para reparo do produto pelo fornecedor, poderá ser comprovado pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo sem preju ízo dos demais meios de prova.
Art. 3.
Para que seja garantido o efetivo cumprimento desta Lei, as Assistências Técnicas deverão afixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta Lei.
Art. 4.
O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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