Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 43, de 7 de março de 1997
Lei nº 43/1997
PODER LEGISLATIVO
RESTAURA os anexos XII e XIII, da Lei Nº 2.429, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, especialmente amparada no que prescreve o Art. 36, §§ 5º e 6º da Constituição do Estado c/c o
artigo 20, I, "d", da Resolução Legislativa nº 181, de 13-12-91 - Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO a aposição do veto governamental à Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o resultado da apreciação do aludido veto governamental, mediante deliberação do Plenário do Poder Legislativo;
RESOLVE editar a seguinte:
APENSOS
TABELA XII ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
VALOR DO ATO (R$) CUSTAS A PAGAR (R$)
Até 1.566,26.........................................................................................................57,00 De 1.566,27 a 3.132,52.........................................................................................76,00 De 3.132,53 a 4.698,78.........................................................................................95,00 De 4.698,79 a 7.831,30.......................................................................................115,00 De 7.831,31 a 15.662,60....................................................................... .............133,00 De 15.662,61 a 23.493,90..................................................................... .............152,00 De 23.493,91 a 31.325,20................................................................. .................172,00 Acima de 31.325,21......................................................Cobrar 1% do valor da escritura
ATOS CUSTAS A
PAGAR (R$)
a imóveis..................................................................................................................34,00
planos horizontais ou suas modificações:
NOTAS
1. No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2. O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relatório aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura foi inferior.
3. Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.
4. Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
5. Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6. As escrituras referente a aquisição de imóvel para habitação popular, terão redução de 50% (cinquenta por cento)
das custas à apagar, desde a aquisição do terreno até o registro final da habitação construída.
TABELA XIII ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
VALOR DO ATO (R$) CUSTAS A
PAGAR (R$) Até 1.566,26...................................................................................................................57,00 De 1.566,27 a 3.132,52................................................................................................76,00 De 3.132,53 a 4.698,78................................................................................................95,00 De 4.698,79 a 7.831,30..............................................................................................115,00 De 7.831,31 a 15.662,60............................................................................................133,00 De 15.662,61 a 23.493,90..........................................................................................152,00 De 23.493,91 a 31.325,20..........................................................................................172,00 Acima de 31.325,21................................................................Cobrar 1% do valor do título
ATOS CUSTAS A
PAGAR (R$)
(inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)........................6,00
NOTAS
1. Nos registro de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
2. Os registros de titulo de imóveis para habitação popular, terão redução de 50% (cinquenta por cento) das custas à pagar desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída, salvo as custas referentes ao Registro das Doações de que trata Lei Municipal 352, de 11 de julho de 1996, que terão redução de 90% (noventa por cento).