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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4299, de 18 de dezembro de 2016

Lei nº 4299/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o acesso do profissional de educação física às academias de ginástica do Estado do Amazonas para prestação de serviço de acompanhamento de clientes.

Art. 1.
Os consumidores de serviços das academias de ginástica do Estado do Amazonas e estabelecimentos similares, devidamente matriculados, poderão ingressar nos respectivos estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física.
§ 1ºº Os profissionais de educação de que trata o caput terão livre acesso às academias de ginástica no exercício da função de orientar e acompanhar as atividades físicas dos clientes, bastando a comprovação do registro e regularidade no Conselho Regional de Educação Física.
§ 2ºº VETADO.
Art. 2.
As academias de ginástica ficam obrigadas a afixar em local visível informativo com os dizeres: "O usuário dos serviços desta academia poderá ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua livre escolha, sem custo adicional."
Art. 3.
A não observância desta Lei ensejará multa no valor de dez salários mínimos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

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