Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4296, de 17 de dezembro de 2016
Lei nº 4296/2016
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a gratuidade na utilização de banheiros públicos, em todo Estado do Amazonas, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 1.
Ficam isentas de pagamento para a utilização de banheiros públicos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, exigir-se-á a comprovação etária através da apresentação de documento de identificação previsto em Lei.
Art. 2.
Para o fim do disposto nesta Lei, nos casos de recusa ao seu cumprimento, poderá a respectiva vítima solicitar ajuda para o exercício de seu direito a qualquer agente de segurança pública da Polícia Militar, Polícia Civil ou Guarda Municipal, que estejam próximos do local da ocorrência, independente dos demais procedimentos, previstos em Lei nos casos de constrangimento a que for submetida à pessoa idosa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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