Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4283, de 15 de dezembro de 2016
Lei nº 4283/2016
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE que seja disponibilizada a lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso.
Art. 1.
Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha atualizado (Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006), para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícias, nas bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoFaz-se necessário dar publicidade na entrada dos estabelecimentos públicos descritos no caput deste artigo, da sua disponibilização à população, em especial às mulheres, em cartaz com a seguinte legenda: "Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para consulta. Diga não à violência contra a Mulher."
Art. 2.
As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.