Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 428, de 28 de agosto de 2017

Lei nº 428/2017

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criada, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto.
Parágrafo únicoEntende-se por depressão pós-parto a doença que tem como característica afetar o estado de humor da mulher que passa a ser dominada pela tristeza, ocorrendo a partir das quatro primeiras semanas após o parto, tendo intensidade maior nos seis primeiros meses.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 428, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública de saúde do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Esta Política deverá dar atendimento às gestantes atendidas em unidades públicas de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Idetectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir ou protelar seu aparecimento;
IIefetuar pesquisas visando, ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
IIIevitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora de depressão pós-parto;
IVaglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
Videntificar, cadastrar e acompanhar mulheres portadoras de depressão pós-parto;
VIconscientizar pacientes e pessoas que desenvolvem atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e a gravidade da doença;
VIIabordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 4.
Para realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com setores da iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5.
Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate da Depressão Pós-parto.
Parágrafo únicoA Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Art. 6.
Farão parte da Semana de que trata o artigo 5.º, seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outras mídias que contribuam para divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.