Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4274, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 4274/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECLARA o SAMBA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
O Samba fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se para esse efeito, o Samba em todos os seus gêneros, subgêneros e suas variantes, bem como as entidades, Escola de Samba; terreiros e comunidades de samba, que notoriamente contribuíram para o desenvolvimento do Samba no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Como Patrimônio Cultural Imaterial, o Samba, em todas as suas manifestações artísticas-culturais, a sua história e a de seus personagens mais ilustres, devem ser garantidas e preservadas.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.