Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4264, de 27 de novembro de 2015

Lei nº 4264/2015

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil, na forma em que menciona, e dá outras providências. Reproduzida no D.O. n. 33.180, de 09.12.15.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Amazonas, financiamento no valor de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para a execução do "Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP", observadas as normas e disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
§ 1ºº Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se a complementar os recursos para a realização das obras e desapropriações amparadas pelo "Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP".
§ 2ºº Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
§ 1ºº desta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o º do artigo 35, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºº Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºº A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo únicoFica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1ºº, do artigo 60, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4ºº do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.