Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Amazonas, financiamento no valor de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para a execução do "Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP", observadas as normas e disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.§ 1ºº Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se a complementar os recursos para a realização das obras e desapropriações amparadas pelo "Programa de Sustentação dos Investimentos Públicos - PROSIP".
§ 2ºº Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
§ 1ºº desta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o º do artigo 35, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºº Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºº A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.