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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 426, de 28 de agosto de 2017

Lei nº 426/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a executar políticas na área da saúde pública, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate ao câncer de próstata.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

ESTABELECE a obrigatoriedade de políticas públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate ao câncer de próstata, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
As políticas públicas de prevenção e combate ao câncer de próstata consistirão em um conjunto de ações, que serão desenvolvidas mediante:
Idisponibilização de informação à população sobre os sintomas indicativos da ocorrência da doença;
IIavaliação médica preventiva e precoce;
IIIexames periódicos;
IVintervenção precoce;
Vtratamento.
Parágrafo únicoRecomenda-se que a equipe tenha experiência no atendimento da área especifica a qual se destina este projeto.
Art. 3.
Sem prejuízo de outros procedimentos, a prevenção ao câncer de próstata será realizada em hospitais da rede pública, por meio de procedimentos que atendam os meios preventivos da doença.
Parágrafo únicoOs casos, que tenham apresentado um falso negativo na triagem efetuada, deverão ter acompanhamento.
Art. 4.
Os exames para prevenção precoce e combate ao câncer de próstata serão realizados nos seguintes locais:
Inos hospitais;
IInas Unidades Básicas de Saúde;
a)nos casos de falso negativo;
b)acompanhamento nos casos indicados.
Art. 5.
Para suprir a deficiência de profissionais com domínio nesta área, serão firmadas parcerias com instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo únicoDeverá ser incentivada a pesquisa, na área de prevenção dos distúrbios do câncer de próstata junto às agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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