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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4254, de 16 de novembro de 2015

Lei nº 4254/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA o registro prévio e obrigatório das pessoas autorizadas a ingressarem nos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado do Amazonas, na forma que menciona.

Art. 1.
Todas as escolas de nível médio e fundamental da rede de ensino pública e privada do Estado do Amazonas ficam obrigadas, no ato da matrícula ou renovação, a registrarem previamente uma relação com os nomes das pessoas autorizadas a ingressarem no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais ou responsáveis legais, com a finalidade de tratarem de assuntos de interesse do aluno matriculado.
§ 1ºº A relação deverá ser atualizada, no mínimo, anualmente, por ocasião da renovação da matrícula, podendo ser incluída em qualquer tempo pela direção da escola os nomes de pessoas que periodicamente ingressam no estabelecimento para fins de entrega, serviços internos ou por outro motivo justificado. 2.º A relação poderá ser alterada, em qualquer tempo, pela direção da escola, com inclusão ou exclusão de nomes, conforme os motivos que a justifiquem.
§ 3ºº A relação deverá permanecer com o funcionário que esteja responsável pelo controle do ingresso de pessoas na Instituição durante todo o tempo de funcionamento, sendo vedado o ingresso de pessoas não cadastradas no estabelecimento de ensino.
§ 4ºº O atendimento ao público em geral pela Secretaria da Instituição deverá ser procedido em local que não permita o acesso público às demais dependências da escola, em horários não coincidentes com a entrada ou saída de alunos.
Art. 2.
As Instituições Educacionais terão um prazo de 02 (dois) anos a contar da vigência desta lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual e Municipal, no âmbito de suas competências, baixarão os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor privado quanto no público.
Art. 4.
Eventuais despesas públicas em função desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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