Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4233, de 13 de outubro de 2015
Lei nº 4233/2015
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Diploma Mérito Educativo no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 1.
Fica instituído o Diploma Mérito Educativo, no âmbito Estado do Amazonas, com o objetivo de homenagear as escolas da rede pública que promovam ações inovadoras no exercício de suas funções, a ser concedido pelo Poder Legislativo do Estado.
Parágrafo únicoSerão diplomadas, anualmente, três escolas da rede estadual de educação, através da análise de projetos desenvolvidos, e as demais receberão Certificado de Participação.
Art. 2.
A Comissão Organizadora será formada pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, que deverá divulgar o evento no prazo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a entrega da premiação.
§ 1ºº A Comissão Julgadora será constituída da seguinte forma:
Ium representante do Conselho Estadual de Educação;
IIum representante da instituição promotora da Assembleia Legislativa, ficando vetada a participação de Deputados.
§ 2ºº Na avaliação dos projetos inscritos, a Comissão Julgadora deve levar em consideração a abrangência e a repercussão do projeto, o envolvimento da comunidade escolar, o caráter de continuidade e os resultados alcançados com a execução do mesmo.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 4.
Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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