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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4232, de 13 de outubro de 2015

Lei nº 4232/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador no Estado do Amazonas.

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador, a realizar-se, anualmente, no período de 25 a 30 de abril, objetivando:
Ipromover a sensibilização da prevenção da doença e acidente do trabalho;
IIlembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;
IIItornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IVpromover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;
Vconscientizar e inibir, empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais, de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho.
Art. 2.
Durante a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador, aqueles que perderam a vida ou que tenham sofrido mutilações com perda de capacidade produtiva no trabalho, serão lembrados e homenageados em seus estabelecimentos empregadores de origem.
Parágrafo únicoOs empregadores deverão envidar esforços, para sempre que possível, coincidir a Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho - SIPAT, da sua empresa, quando nela o houver, com a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos ou privados na Semana de Valorização da Vida do Trabalhador deverão incentivar e promover, eventos e manifestações em âmbito interno e público, sobre o respeito às normas ocupacionais e da atenção às condições dos seus ambientes de trabalho salubres e seguros.
Art. 4.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, quadro estatístico trimestral de acidentes de trabalho, de óbitos, mutilações e lesões, atendidos em seus estabelecimentos de saúde pública, principalmente dos pacientes que regularmente não são registrados em estatísticas oficiais tais como: servidores públicos, cooperados, autônomos, trabalhadores informais e da agricultura.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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