Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 423, de 14 de setembro de 2017

Lei nº 423/2017

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Cria o "Programa de Apoio aos Portadores de Asma" e implanta o serviço especializado a pacientes asmáticos nos hospitais do Estado do Amazonas.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 423, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

CRIA o "Programa de Apoio aos Portadores de Asma" e implanta o serviço especializado a pacientes asmáticos nos hospitais do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Caberá à Secretaria Estadual de Saúde, desenvolver e implantar o "Programa de Apoio aos Portadores de Asma" de forma continuada.
Art. 3.
O Programa e os serviços especializados a serem desenvolvidos em conformidade com esta Lei, deverão contemplar:
Ia criação e manutenção de polos de atendimento aos portadores de asma, separadamente, para crianças e adultos; e
IIa orientação aos pacientes e responsáveis por portadores de asma no sentido de conhecer:
a)a doença e seus sintomas;
b)o plano de ação proposto pelo médico;
c)os sintomas precoces para iniciar o plano de ação;
d)os sintomas de alarme e o momento de procurar os serviços de emergência;
e)e avaliar os fatores agravantes, bem como a forma de controle;
f)os medicamentos que servem para alívio e como usá-los;
g)os medicamentos preventivos e a necessidade do uso contínuo; e
h)as técnicas de uso das medicações inaladas.
Art. 4.
Os polos de atendimento deverão fornecer aos pacientes:
Imaterial impresso educativo;
IImaterial impresso para registro de consultas e atendimentos;
IIImedicamentos de alívio conhecidos como broncodilatadores inalados de curta ação;
IVmedicamentos anti-inflamatórios profiláticos conhecidos como corticosteróide inalado, broncodilatadores de ação prolongada e antileucotrienos;
Vmedicamentos para tratamento dos sintomas nasais conhecidos como corticóides intranasais e anti-histamínicos; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

VIimunoterapia específica.
Art. 5.
Todos os profissionais envolvidos no Programa criado por esta Lei deverão receber treinamento específico de forma a garantir o apoio ao portador de asma.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.