Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4229, de 9 de outubro de 2015
Lei nº 4229/2015
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
RECONHECE a Festa do Pirarucu como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial para o Estado do Amazonas.
Art. 1.
Fica reconhecida a Festa do Pirarucu nos Municípios de Tonantins e Maraã, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, nos termos do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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