Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo dassanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades na forma do regulamento:
Iadvertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
IImulta aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;
IIIapreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem, ou quando estiverem adulterados;
IVsuspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambientes adequados.
§ 1ºº As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser dobradas em até duas vezes o valor previsto no ato normativo específico, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.
§ 2ºº A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3ºº Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o título de registro ou de cadastro.
§ 4ºº Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável, quando necessário, deverá ser o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.