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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 422, de 14 de setembro de 2017

Lei nº 422/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 422, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

INSTITUI o "Programa de Iniciação às Políticas Públicas sobre Esporte e Lazer" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Iniciação às Políticas Públicas sobre Esporte e Lazer nas escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O conteúdo pedagógico do Programa versará, prioritariamente, sobre a defesa dos direitos fundamentais e seus respectivos deveres, garantias individuais, os direitos da criança e do adolescente, proteção e oportunidades dos mesmos e a participação social e desportiva das crianças, adolescentes e dos jovens, dentre outros temas.
Art. 3.
As Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC e da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, firmarão convênios com as faculdades públicas e particulares existentes em todo o Estado do Amazonas, objetivando a cessão de universitários, a título de estágio, para ministrarem as aulas, além de atuarem na tutoria e monitoria do Programa de Políticas Públicas sobre Esporte e Lazer.
Art. 4.
As despesas decorrentes para a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para as Secretarias de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC e Secretaria de Estado de Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual baixará os atos que se fizerem indispensáveis e necessários para a regulamentação desta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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