Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4214, de 8 de outubro de 2015

Lei nº 4214/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da legislação federal.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Parágrafo únicoConsideram-se enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda os consumidores pertencentes à classe residencial cujo consumo de energia elétrica seja inferior ou igual a 220 kWh/mês (duzentos e vinte quilowatt-hora por mês).
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.