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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 421, de 14 de setembro de 2017

Lei nº 421/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 421, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

INSTITUI o teste rápido para o vírus HIV e o Programa de Prevenção Precoce do Vírus da Imunodeficiência Adquirida (HIV) na gravidez no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituído, em caráter permanente, o teste rápido para o vírus HIV e o Programa de Detecção Precoce do Vírus da Imunodeficiência Adquirida na gravidez no Estado do Amazonas, destinado à prevenção e proteção da gestante e do feto, estabelecendo unidades de saúde referência, ao desenvolvimento de campanhas educativas, de conscientização para a realização do exame anti-HIV e tratamento, além do controle de transmissão da doença.
Art. 2.
Será disponibilizado o exame de teste anti-HIV na primeira consulta de pré-natal nas Maternidades, Serviços de Pronto-Atendimento e Policlínicas estaduais, objetivando diagnosticar precocemente a existência do vírus do HIV.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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