Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4207, de 28 de julho de 2015

Lei nº 4207/2015

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
A Lei n. 2.812, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io artigo 2.º passa a vigorar com a alteração do inciso I, com a transformação do parágrafo único em
§ 1ºº e com a inclusão dos §
§ 2ºº, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA na forma que especifica a Lei n. 2.812, de 17 de julho de 2003, que "INSTITUI o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, e dá outras providências".

Art. 2.
.................................................................................................
Ia elaboração, a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança; ( ... )
§ 1ºº As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização, complementares à ABNT, serão definidas na regulamentação desta Lei.
§ 2ºº A responsabilidade pela elaboração dos projetos e a respectiva execução dos sistemas de combate a incêndio, devidamente registrados em Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou em Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, em caráter especifico e privativo, é dos profissionais e empresas habilitados no Sistema CONFEA-CREA ou no Sistema CAU/BR, obedecidas as recomendações técnicas da ABNT e regulamentações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
§ 3ºº Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas compete a realização de vistoria dos serviços realizados para a comprovação da conformidade do projeto com as normas relativas à matéria, e para a comprovação da execução dos serviços de acordo com o projeto elaborado e a consequente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
§ 4ºº Nos Municípios que não houver Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a realização da vistoria poderá ser realizada por uma Organização ou Entidade de Bombeiros Civis legalmente constituída.
§ 5ºº No momento da solicitação da vistoria para emissão da respectiva Certidão de AVCB, o interessado entregará ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no mínimo, duas vias de projetos com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, de autoria e execução, ficando uma via nos arquivos da instituição, devendo a outra ser devolvida ao interessado juntamente com a Certidão de Vistoria solicitada, após os procedimentos necessários para as devidas verificações.
§ 6ºº As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização existentes, deverão ser revisadas para atendimento desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
§ 7ºº O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB terá validade mínima de 02 (dois) anos para os imóveis que permaneçam com as mesmas características e usos quando da data de sua emissão."
IIo artigo 3.º passará a vigorar com as modificações da redação do
§ 3ºº e a revogação do
§ 4ºº, na seguinte forma: "
Art. 3.
................................................................................................

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

§ 3ºº Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a fiscalizar os sistemas e projetos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo."
IIImodifica os incisos VI e VIII do artigo 5.º, que passarão a ter as seguintes redações: "
Art. 5.
................................................................................................
VIfabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não certificados pelo INMETRO; ( ... )
VIIIpermitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o previsto em projeto de profissional devidamente registrado no sistema CONFEA/CREA e CAU/BR".
IVo caput do artigo 6.º passa a vigorar com a seguinte redação e com a revogação do parágrafo único: "
Art. 6.
A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior, após a devida notificação, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis: ( ... )"
Vo artigo 8.º passa a vigorar com a revogação do inciso II;
VIo artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência na mesma irregularidade".
VIIo caput, o inciso III do
§ 1ºº, o inciso III do
§ 2ºº e os §
§ 3ºº e 6.º do artigo 14 passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 14.
A comercialização de materiais e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feito por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria.
§ 1ºº .........................................................................................................
IIIendereço para onde serão removidos os materiais e equipamentos apreendidos; ( ... )
§ 2ºº...........................................................................................................
IIIcomprovação de que os materiais e equipamentos são certificados por organismo competente.
§ 3ºº A relação de materiais e equipamentos apreendidos, com as informações referidas no
§ 1ºº deste artigo, será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado. ( ... )
§ 6ºº Os materiais e equipamentos que não comprovarem a devida certificação serão inutilizados e destinados à disposição adequada, preferencialmente a processo de reciclagem."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.812, de 17 de julho de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Em virtude das alterações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão da regulamentação da Lei n. 2.812, de 17 de julho de 2003, aprovada pelo Decreto n. 24.054, de 1.º de março de 2004.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.