Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4205, de 23 de julho de 2015
Lei nº 4205/2015
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância.
Art. 1.
Fica instituído o Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância, a serem celebrados, anualmente, no dia 09 de maio e de 02 a 09 de maio, respectivamente.
Art. 2.
Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância, através de palestras, seminários e debates, feira, dentre outros.
Art. 3.
Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, poderão ser realizadas parcerias com demais secretarias, faculdades, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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