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Lei Estadual do Amazonas nº 420, de 14 de setembro de 2017

Lei nº 420/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 420, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

ESTENDE, por mais três meses, a Licença Maternidade às servidoras públicas estaduais, cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência física, mental ou sofram de má formação congênita.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As servidoras públicas do Estado do Amazonas, que derem à luz crianças com deficiência física, mental ou sofram de má formação congênita, terão direito a mais 3 (três) meses de Licença Maternidade.
Parágrafo únicoO prazo a que se refere este artigo começa a contar a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade oficial, que é de 06 (seis) meses, ou 180 (cento e oitenta) dias, passando assim a 09 (nove) meses ou 270 (duzentos e setenta) dias.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se que deficiências são todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, referendadas pelo Ministério da Saúde do Brasil e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas físicos, mentais ou má formação congênita.
Art. 3.
As deficiências dos recém-nascidos, em questão, serão comprovadas através de laudo médico, fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal declaração.
Art. 4.
O Poder Público Estadual disporá de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas diretrizes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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