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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 42, de 7 de março de 1997

Lei nº 42/1997

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Art. 1. Art. 37. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RESTAURA o artigo 1º da Lei Nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996, que ALTERA o limite do comprometimento da receita tributária, previsto na Lei nº 2.412, de 16 de julho de 1996, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas

atribuições legais, especialmente amparada no que prescreve o Art. 36, §§ 5º e 6º da Constituição do Estado c/c o

artigo 20, I, "d", da Resolução Legislativa nº 181, de 13-12-91 - Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO a aposição do veto governamental à Lei nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o resultado da apreciação do aludido veto governamental, mediante deliberação do Plenário do Poder Legislativo;

RESOLVE editar a seguinte:

Art. 1.
Fica restaurado o artigo 1º da Lei nº 2.425, de 10 de dezembro de 1996, obedecendo a redação originalmente aprovada pelo Poder Legislativo, nos seguintes termos: Fica alterado o disposto no artigo 37, da Lei Nº 2.412, de 16 de julho de 1996 e seu parágrafo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
As propostas orçamentarias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo serão de responsabilidade desses, agregando-se a do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.

.........................................................................

§ 3ºO comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona com as despesas, não poderá comprometer no total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 6,6% devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (3,9%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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