Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4194, de 22 de julho de 2015
Lei nº 4194/2015
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o quantitativo e a fixação da remuneração dos Juízes Leigos e estabelece outras providências.
Art. 1.
É fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo dos Juízes Leigos para atuação nas Varas dos Juizados Especiais da Comarca de Manaus, facultada ao Tribunal de Justiça a ampliação desse número, mediante Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, na medida da disponibilidade orçamentária e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em função da necessidade dos serviços jurisdicionais e de sua abrangência para o Interior do Estado.
§ 1ºº Os Juízes Leigos cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, submetendo-se, no exercício da função, à carga horária mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas e ao Código de Ética que constitui o Anexo II da Resolução n. 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações que porventura venham a ocorrer.
§ 2ºº A remuneração mensal dos Juízes Leigos decorrerá da produtividade individual, apurada conforme critérios estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, considerados o volume e a qualidade dos atos praticados ou produzidos, limitados os ganhos do mês a R$3.000,00 (três mil reais).
Art. 2.
A Presidência do Tribunal de Justiça promoverá o recrutamento de Juízes Leigos dentre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, mediante classificação em processo público seletivo de provas e títulos, realizado em parceria com a Coordenação Geral dos Juizados Especiais e a Escola Superior da Magistratura.
Parágrafo únicoOs procedimentos de seleção respeitarão os critérios e condições estabelecidos na legislação específica e na regulação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, expressa no Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010, e na Resolução n. 174, de 12 de abril de 2013, ou nos atos que os sucederem ou modificarem.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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