A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal de que trata esta Lei tem como diretrizes:Ipromover o desenvolvimento de ações fundamentais à prevenção e diagnóstico do Câncer Bucal para todas as faixas etárias, direcionadas ao controle dos fatores e condições de risco;
IIassegurar assistência adequada à pessoa acometida pelo Câncer Bucal, por meio de amparo médico e psicológico;
IIIpromover campanhas de esclarecimento junto à população sobre a necessidade do auto-exame, conforme orientação do Instituto Nacional do Câncer (INCA) e do Conselho Federal de Odontologia (CFO), além dos exames especializados na detecção do Câncer Bucal.
IVpromover debates, palestras, seminários e outros eventos sobre a doença, envolvendo a participação de entidades ligadas à área da saúde voltadas para o controle da incidência do Câncer Bucal;
Vviabilizar atendimento e tratamento odontológico regionalizado;
VIpromover a conscientização do cirurgião-dentista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do Câncer Bucal;
VIIcapacitar os cirurgiões-dentistas da rede pública de saúde, visando o aprimoramento de seus conhecimentos sobre o Câncer Bucal;
VIIIestruturar a rede hierarquizada de serviços relacionados à prevenção e ao controle do Câncer Bucal no Estado do Amazonas;
IXassegurar o fornecimento gratuito de medicamentos aos pacientes de baixo poder aquisitivo;
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Xassegurar atendimento terapêutico no domicílio da pessoa portadora de Câncer Bucal, inclusive por profissionais da área de otorrinolaringologia, fonaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição, quando necessário;
XIgarantir, quando for o caso, assistência social, jurídica e psicológica às famílias das pessoas acometidas pelo Câncer Bucal;
XIIassegurar a distribuição gratuita de "kit dental", contendo escova, creme dental e fio dental para os alunos das redes públicas de ensino, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
XIIIassegurar a inclusão de saúde bucal como tema transversal no currículo das redes públicas e particulares de ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no inciso IX deste artigo, compreende-se por pacientes de baixo poder aquisitivo aqueles cuja renda familiar mensal não ultrapasse a 05 (cinco) salários-mínimos.