Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4185, de 26 de junho de 2015

Lei nº 4185/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE normas aplicáveis ao licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e estabelece outras providências.

Art. 1.
A falta de manifestação dos órgãos e entidades federais envolvidos no processo de licenciamento ambiental de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, nos prazos estabelecidos em normas federais, especialmente na Portaria Interministerial n. 60, de 25 de março de 2015, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir, não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença ambiental.
Parágrafo únicoA manifestação extemporânea dos órgãos e entidades envolvidos a que se refere o caput deste artigo será considerada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM na fase em que se encontrar o processo de licenciamento ambiental.
Art. 2.
Aplica-se ao processo de licenciamento ambiental de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no que couber, o disposto na Portaria Interministerial n. 60, de 24 de março de 2015, especialmente o disposto no seu art. 7.º,
§ 4ºº.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.