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Lei Estadual do Amazonas nº 418, de 14 de setembro de 2017

Lei nº 418/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 418, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE sobre exames de vista para recémnascidos nas maternidades dos hospitais da rede pública e privada de Saúde do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica a rede hospitalar pública e privada do Estado do Amazonas, obrigada a executar exames oftalmológicos para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos em todas as crianças recém-nascidas, por meio da técnica denominada reflexo vermelho.
Art. 2.
O exame oftalmológico referido no artigo anterior será provido pela rede hospitalar pública e privada sem custo financeiro adicional para a família dos recém-nascidos.
Art. 3.
Os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos serão encaminhados, para cirurgia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do resultado dos exames.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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