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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4177, de 11 de maio de 2015

Lei nº 4177/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder subsídio para o custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus, visando à manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano, atualmente fixado em R$3,00 (três reais).
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) nos meses de março e abril de 2015 e na importância de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) nos demais meses, observadas as formalidades da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
O repasse do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à Prefeitura Municipal de Manaus através da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF
Parágrafo único(Vetado)
Art. 3.
A concessão do subsídio a que se refere esta Lei vigorará até a próxima revisão tarifária anual, limitada a 31 de dezembro de 2015.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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