Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4175, de 4 de maio de 2015
Lei nº 4175/2015
Art. 1.
A Lei n. 3.583, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações: ...........................................................
Itransformação do parágrafo único do artigo 1.º em
§ 1ºº e inclusão de seis parágrafos, com as seguintes redações: "
§ 1ºº ...................................................................
§ 2ºº No cumprimento de sua função institucional, a AADES atuará no desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas, com definição de metas a serem alcançadas, forma de supervisão, controle e avaliação dos recursos financeiros alocados.
§ 3ºº A AADES poderá, no intuito de colaborar com o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, prestar serviços de consultoria e capacitação na área de projetos.
§ 4ºº A AADES poderá também desenvolver projetos e prestar outros serviços técnicos que visem ao desenvolvimento destes para pessoas jurídicas de direito público ou privado, que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado do Amazonas.
§ 5ºº Fica a AADES autorizada a atuar ainda no desenvolvimento, administração e execução de projetos que objetivem a captação de recursos financeiros para o Estado do Amazonas, oriundos tanto da esfera pública quanto da privada.
§ 6ºº Caberá à AADES, de forma complementar, acompanhar a execução e elaborar relatórios, para fins de encaminhamento ao Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão, quanto aos contratos, convênios e ajustes congêneres do Governo do Estado do Amazonas celebrados com entidades do terceiro setor, cujo objetivo seja o desenvolvimento de projetos na área de atuação desta Agência, garantindo a observância dos princípios norteadores da Administração Pública.
§ 7ºº Fica vedada a cobrança de taxa de administração para desenvolvimento, administração e execução de projetos solicitados por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas."
IIalteração do caput e do
§ 1ºº do artigo 6.º, que passam a vigorar com as seguintes redações: "
PODER LEGISLATIVO
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.583, de 29 de dezembro de 2010, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES", e dá outras providências.
Art. 6.
O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da AADES, bem como o Chefe de Gabinete e os Consultores Técnicos da Presidência serão escolhidos e designados pelo Governo do Estado.
§ 1ºº A AADES será composta pelas funções de confiança constantes no Anexo Único (Partes I e II) desta Lei, com a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão definidas em Estatuto:
IPresidência:
a)Gabinete da Presidência;
b)Consultoria Técnica;
c)Chefia de Comunicação Social;
d)Consultoria Jurídica;
e)Comissão de Licitação;
f)Controladoria Interna;
IIDiretoria Técnica:
a)Gestão de Planejamento: 1. Núcleo de Monitoramento e Controle; 2. Núcleo de Prestação de Contas e Estatística.
b)Gestão de Projetos: 1. Núcleo de Elaboração de Projetos; 2. Núcleo de Captação de Recursos.
c)Gestão de Tecnologia da Informação;
IIIDiretoria Administrativo-Financeira: alteração do inciso I e do parágrafo único do artigo 8.º, que passam a vigorar com as seguintes redações: "
a)Gestão de Orçamento e Finanças;
b)Gestão de Recursos Humanos;
c)Gestão de Apoio Logístico: 1. Núcleo de Compras; 2. Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio."
Art. 8.
..............................................................
Idefinir os termos do contrato de gestão, que designará os ocupantes das funções de confiança previstas no caput do artigo 6.º, estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados.
Parágrafo únicoAté o dia 1º de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela AADES."
IValteração do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
A AADES firmará contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres com os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei."
Valteração do caput do artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 12.
A AADES, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de aquisição de bens e de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão ou em outros instrumentos congêneres, observados os princípios legais e constitucionais."
VIinclusão do inciso VII ao art. 15, com a seguinte redação: "
Art. 15.
.........................................................
VIIa remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades."
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.583, de 29 de dezembro de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei e pela Lei n. 3.589, de 18 de fevereiro de 2011.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO