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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4174, de 4 de maio de 2015

Lei nº 4174/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.

Art. 2.
São diretrizes gerais do Programa:
Ia participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a)contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;
b)verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;
IIa disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.
Art. 3.
O Programa contará com um portal na internet, constituído como plataforma de interação entre os cidadãos e o Poder Público.
Art. 4.
O Programa distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.
Art. 5.
Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante cadastro no Portal do Programa na internet e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos participantes deverão informar aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Parágrafo únicoO Regulamento do Programa disciplinará, entre outros:
Ia participação dos cidadãos e das entidades sociais;
IIa forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;
IIIos documentos fiscais alcançados pelo Programa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2015.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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