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Lei Estadual do Amazonas nº 417, de 10 de agosto de 2017

Lei nº 417/2017

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Art. 1. PARTE
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 417, DE 13 DE JULHO DE 2017.

INSTITUI o Programa de Residências Assistidas para pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do Estado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado Amazonas, o Programa de Residências Assistidas para pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes cuidados, proteção, convivência adequados a suas necessidades para que possam ser plenamente incluídos na sociedade.
Parágrafo únicoA atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
Iatendimento às pessoas com deficiências, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados ou cujas pessoas não tenham família ou tenham sido abandonadas;
IIprevenção do isolamento e institucionalização da pessoa com deficiência, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares, quando houver, e inserindo-os na comunidade da qual faz

PARTE

Art. 2.
O disposto neste projeto dar-se-á mediante:
Ia instalação de residências apropriadas para a convivência de pessoas com deficiência nas comunidades com número de, no máximo, 10 (dez) pessoas, onde terão, à disposição, atenção integral com alimentação, higiene pessoal, cultura e lazer, em um local com normas de acessibilidade, higiene e segurança;
IIessas residências deverão ser instaladas preferencialmente nas comunidades onde estão localizados os postos de saúde, as escolas públicas, hospitais, praças para que o acesso a tais lugares seja facilitado e essas pessoas com deficiências vivam e sejam incluídas na comunidade e assim evitem ficar isoladas ou segregadas da sociedade;
IIIas residências assistidas deverão ter acesso a serviços comunitários de apoio, bem como contarão com profissionais especializados como médicos geriatras, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, professores de Educação Física e assistentes sociais;
IVa celebração de convênios entre o Estado e os municípios previamente firmados, tendo por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das residências de que trata esta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará as condições de elegibilidade das prefeituras municipais, bem como os requisitos para apresentação de propostas que serão detalhadas em resolução, que estabelecerá o regulamento do Programa.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

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