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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4166, de 9 de março de 2015

Lei nº 4166/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências."

Art. 1.
O
§ 1ºº do artigo 40 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 40.
..................................................
§ 1ºº A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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