Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 415, de 10 de agosto de 2017

Lei nº 415/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 415, DE 13 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica isento do pagamento da taxa de inscrição, o candidato que apresentar documento comprovando sua condição de doador de medula óssea, expedido por entidade pública ou particular, e que tenha feito pelo menos duas doações de sangue no período de um ano anterior ao edital.
Parágrafo únicoConsidera-se doador de medula óssea, para efeitos desta Lei, aqueles que tenham doado medula em órgãos oficiais ou entidades credenciadas pela União, Estado ou Município, hemocentros e nos bancos de sangue dos hospitais, 06 (seis) meses antecedentes à data limite para inscrição no concurso.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.