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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4146, de 16 de janeiro de 2015

Lei nº 4146/2015

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Art. 1.
A empresa responsável pela construção de conjunto habitacional, financiado com recurso público ou privado, fica obrigada a apresentar Projetos de Arborização, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º° Para a contratação do financiamento junto ao agente financeiro público, o empreendedor deve apresentar um plano de arborização do conjunto habitacional, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 2ºA entrega do novo conjunto habitacional para a população está condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de Projetos de Arborização Urbana nos novos conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos ou privados, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Art. 3.
A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo é

PARTE INTEGRANTE – do valor total do empreendimento.

Art. 4.
O Projeto de Arborização Urbana deve conter as questões técnicas básicas de plantio e parâmetros sobre arborização, respeitando a legislação vigente e normas técnicas específicas.
Art. 5.
As árvores deverão ser escolhidas entre nativas, permitindo-se a utilização de frutíferas, especialmente aquelas adaptadas à flora regional, sendo aceitável a utilização de espécies exóticas na porcentagem máxima de 20% (vinte por cento) do total.
Art. 6.
A manutenção do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e será executada e mantida pelo espaço de tempo mínimo de três anos.
Parágrafo únicoO projeto será considerado instalado a partir da vistoria de aprovação de instalação realizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 7.
O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do Projeto de Arborização Urbana.
Art. 8.
Os projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
Art. 9.
Para que seja efetuada extração, erradicação ou supressão de vegetação arbórea no Estado do Amazonas, é obrigatória a autorização para execução de tais serviços, atendendo uma solicitação dirigida ao órgão ambiental competente.
Art. 10.
Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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