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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4122, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 4122/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a semana da Rede de Proteção Infanto-Juvenil do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na Assembleia Legislativa, na qual se inclui o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 1.
Fica instituída a semana da Rede de Proteção Infanto-Juvenil na Assembleia Legislativa do Estado, a ser comemorada, anualmente, na semana na qual se inclui o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo únicoA data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subsequente, quando cair em sábado ou domingo.
Art. 2.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta lei, sendo livre para a criação de Audiência Pública, Conferências e outros, em parceira com Representantes da Sociedade Civil, Delegacia de Proteção a Criança e Adolescente (DEPCA), Secretarias, Conselhos, Instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades de proteção à criança e adolescente.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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