Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4115, de 23 de dezembro de 2014
Lei nº 4115/2014
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.
Art. 1.
Ficam, todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado do Amazonas, proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.
Art. 2.
O profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta Lei estará sujeito à multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas (Ufir/AM), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoAs penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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