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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4084, de 17 de novembro de 2014

Lei nº 4084/2014

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a extinção da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA e sua absorção pela Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", e dá outras providências.

Art. 1.
Fica extinta, por absorção pela Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", na forma desta Lei, a Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA.
Art. 2.
Em razão da extinção promovida pelo artigo 1.º desta Lei, ficam transferidas da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA para a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa": I a competência para gerir os aparelhos resultantes da execução dos programas, projetos e ações da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em Manaus; II a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, cujos objetivos guardem relação com as competências do órgão, ficando a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" autorizada a celebrar os necessários termos aditivos; III as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, bem como os bens patrimoniais móveis e imóveis da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD; IV a estrutura organizacional, composta de órgãos de assistência direta, órgãos de atividades-meio e órgãos de atividades-fim, previstos no artigo 3.º da Lei n. 3.580, de 29 de dezembro de 2010; V os cargos de provimento em comissão, integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo Único da Lei n. 3.580, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações.
Art. 3.
Ficam extintos os cargos de confiança de Coordenador e Coordenador Executivo, e mantidos os demais cargos de provimento em comissão da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, observado o disposto no

artigo 2.º, inciso V desta Lei.

Art. 4.
O parágrafo único do artigo 3.º da Lei Delegada n. 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
........................................................
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$7.500,00, R$6.500,00 e R$5.500,00, composta de vencimento no valor de R$500,00 e representação, no valor de R$7.000,00, R$6.000,00 e R$5.000,00, respectivamente."
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, transferidos para a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", observada a previsão contida no inciso III do artigo 2.º desta Lei e conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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